Responsabilidade dos sócios e administradores sobre as dívidas tributárias da empresa

É comum que o fisco tente responsabilizar os sócios e administradores por dívidas tributárias da empresa, principalmente quando a pessoa jurídica demonstre não possuir bens suficientes para quitar os seus débitos. 

Mas será que essa prática é legítima? E se o fisco já houver tentando de todas as formas receber da empresa e ela não possuir mais recursos, pode essa cobrança ser redirecionada aos sócios e administradores? 

E a resposta é: depende!

Depende, primeiro, do tipo empresarial, pois, alguns deles não permitem fazer separação entre os bens do empresário pessoa física, e os bens da pessoa jurídica, com é o caso do MEI, e algumas sociedades simples etc.  Nesses casos, o empresário responderia pelos débitos da pessoa jurídica. 

Já para as empresas de responsabilidade limitada a regra é que os sócios e os administradores não respondam pelos débitos tributários da empresa. 

O STJ, inclusive, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, editando a Súmula 430, que diz que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Portanto, em regra, o sócio ou o administrador não respondem pelas dívidas da empresa, mas, cuidado, pois, a legislação permite o redirecionamento da dívida tributária em algumas situações específicas.  

   O Código Tributário Nacional permite a responsabilização tanto dos sócios administradores, diretores e representantes legais, quando esses tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 

Sendo constatada qualquer fraude, dolo ou simulação na condução dos negócios, ou ainda, na ocorrência da dissolução irregular da empresa, pode haver a responsabilização dos sócios com poder de gestão, bem como dos diretores e responsáveis legais, que tenham concorrido para o ato. 

A dissolução irregular configura-se no caso de encerramento das atividades sem a devida comunicação aos órgãos competentes, e pode ensejar a responsabilização sócios e/ou administradores, conforme entendimento da súmula 435, do STJ. 

Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Portanto, em caso de inadimplência de tributos, mesmo que a empresa não tenha recursos para arcar com os débitos, só é possível atingir o patrimônio dos sócios, administradores e dirigentes, caso seja verificada fraude, dolo, simulação ou em caso de dissolução irregular da empresa, pois, o simples inadimplemento não gea.