Limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários-mínimos

Empresas que têm uma folha de salário superior a vinte salários mínimos, estão buscando no Poder Judiciário o direito de limitar a base de cálculo  para as chamadas contribuições para terceiros (ou contribuições para o Sistema S – INCRA, SESI, SESC, SENAI,SENAC, SEBRAE, Salário Educação), reduzindo, assim, o montante pago mensalmente, bem como pedindo a restituição dos valores pagos a maior, dos últimos 5 anos. 

Essas contribuições são exigidas sobre a totalidade dos rendimentos recebidos pelos empregados, no entanto, a Lei nº 6.950/81, determina que essas contribuições sejam pagas sobre a folha de salário, limitadas a vinte salários-mínimos.   

Mas, se a lei estabelece o limite de vinte salários-mínimos para a base de cálculo desses tributos, por que é que a Receita Federal exige a incidência das contribuições para terceiros sobre a totalidade da folha de salário, sem qualquer limitação?

Porque a Lei nº 6.950/81 previa o limite de 20 salários-mínimos para o salário-de-contribuição previsto para as contribuições previdenciárias no caput do artigo 4º, e a mesma limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições para terceiros, no parágrafo único desse mesmo artigo. 

E após alguns anos, foi editado o Decreto-lei nº2.318/86, que por meio de seu art. 3º, derrogou parcialmente o art. 4º da Lei nº 6.950/81, revogando o seu caput, mas mantendo inalterado o parágrafo único.

Ou seja, o decreto-lei revogou a limitação dos 20 salários-mínimos para as contribuições previdenciárias, mas manteve em vigou para as contribuições para terceiros. 

Mas a Receita Federal interpreta como se o decreto-lei houvesse revogado a limitação para quaisquer contribuições. 

E as empresas têm conquistado decisões favoráveis no Poder Judiciário, garantindo a redução do pagamento mensal, bem como a  restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.