Extinção de condomínio de bem imóvel

Um mesmo imóvel pode ter mais de um proprietário, e essa situação é conhecida no direito como “condomínio de proprietários” ou “copropriedade”. 

O condomínio pode ter sido formado por vontade dos próprios coproprietários, que reúnem recursos e esforços para adquirir o mesmo bem, ou por situações que não dependem exclusivamente da vontade deles, como por exemplo quando o imóvel é objeto de herança, recebido por doação etc. 

Em qualquer caso, os proprietários podem, em algum momento, deixar de ter interesses comuns sobre o bem, e não concordarem com relação a administração do imóvel, podendo ter ideias divergentes com relação à posse, uso, gozo ou a sua destinação.

A exemplo de quando um casal que adquiriu o imóvel em conjunto resolve se divorciar, ou quando os herdeiros divergem como o patrimônio partilhado deve ser gerido, dentre outras tantas situações. 

Quando existe discórdia entre bens que são divisíveis, como, por exemplo, o dinheiro ou aplicações financeiras, a solução fica mais fácil, reparte-se o valor na proporção cabível a cada parte e está feito. 

Porém, no caso de um imóvel não é tão simples assim, pois, o bem é indivisível e o fracionamento do bem muitas vezes se torna impossível, dependendo da construção e metragem. 

Mas isso não significar que os coproprietários terão de conviver obrigatoriamente com esse laço para todo o sempre. Nesses casos, é permitido a qualquer dos condôminos ingressar com ação judicial de extinção de condomínio. 

Essa ação pode ser proposta por qualquer dos proprietários, independente da participação que tenha na propriedade do imóvel.

Depois de proposta a ação, os outros proprietários serão citados, e numa primeira oportunidade o juiz tentará um acordo, para que um dos condôminos adjudique o imóvel, pagando o valor pretendido pelo proprietário que ingressou com a ação.

Caso não haja concordância entre os coproprietários, o imóvel será avaliado por um perito judicial, o imóvel será levado a leilão e o valor apurado será repartido entre todos os proprietários, de acordo com a fração ideal de cada um.

Na disputa pelo imóvel, em condições iguais de pagamento, qualquer dos condôminos terá preferência sobre estranhos.

E entre os condôminos, terá preferência aquele que tiver realizado benfeitorias de maior valor no imóvel, e caso não existam benfeitorias, aquele que tiver a maior parte da propriedade.

Seja pela adjudicação de um dos proprietários, ou pela aquisição do bem por terceiros, haverá a extinção do condomínio, repartindo-se os valores apurados entre os proprietários que estiverem saindo do condomínio. 

A ação de extinção de condomínio pode ser uma boa opção quando os coproprietários estejam divergindo sobre a administração do bem. 

PAULO BASSIL HANNA NEJM